A PARTIR DE 2016, A GRANDE MAIORIA DAS EMPRESA PASSAM A ESTAR OBRIGADAS A ELABORAR O INVENTARIO PERMANENTE
Decreto – Lei n.º 98/2015, de 2 de Junho – O Inventário Permanente
Artigo 12.º – Inventário permanente- DL 98/2015
1 – As entidades a que seja aplicável o SNC ou as normas internacionais de contabilidade adotadas pela UE ficam obrigadas a adotar o sistema de inventário permanente na contabilização dos inventários, nos seguintes termos:
a) Proceder às contagens físicas dos inventários com referência ao final do período, ou, ao longo do período, de forma rotativa, de modo a que cada bem seja contado, pelo menos, uma vez em cada período;
b) Identificar os bens quanto à sua natureza, quantidade e custos unitários e globais, por forma a permitir a verificação, a todo o momento, da correspondência entre as contagens físicas e os respetivos registos contabilísticos.
As empresas que tem de adotar o inventário permanente, desde que, em 2 exercícios consecutivos, ultrapassem os seguintes valores a partir de 1/1/2016:
– Balanço: 350.000€
– Vendas Líquidas: 700.000 €
– N.º de empregados:10
Artigo 12.º – Inventário permanente –DL 158/2009
1 — As entidades a que seja aplicável o SNC ou as normas internacionais de contabilidade adotadas pela UE ficam obrigadas a adotar o sistema de inventário permanente na contabilização dos inventários, nos seguintes termos:
a) Proceder às contagens físicas dos inventários com referência ao final do exercício, ou, ao longo do exercício, de forma rotativa, de modo a que cada bem seja contado, pelo menos, uma vez em cada exercício;
b) Identificar os bens quanto à sua natureza, quantidade e custos unitários e globais, por forma a permitir a verificação, a todo o momento, da correspondência entre as contagens físicas e os respetivos registos contabilísticos.
2 — A obrigação prevista no número anterior não se aplica às entidades nele referidas que não ultrapassem, durante dois exercícios consecutivos, dois dos três limites indicados no n.º 2 do artigo 262.º do Código das Sociedades Comerciais, deixando essa dispensa de produzir Segundo o novo artigo n.º 9.º-A “Os limites previsto no artigo anterior reportam-se ao período imediatamente anterior…”.
A grande maioria das empresas portuguesas estavam isentas dessa obrigação. A partir de 1/1/2016 passam a estar obrigadas a elaborá-lo.
Recapitulando: São todas as empresas que têm vendas de valor superior a 700.000 euros, mais de 10 empregados e balanço mais de 350.000 euros